Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO (Ir para)
Art. 21- O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. [[Lei 9.279/1996, art. 19.]]
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
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