Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Propaganda Eleitoral em Geral - (Ir para)
Art. 36-B- Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 13.]]
CF/88, art. 13, § 1º (Símbolos da República Federativa do Brasil).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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