Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos - (Ir para)
Art. 60- No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
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