Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997
(D.O. 01/10/1997)

Art. 59

- A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. [[Lei 9.504/1997, art. 83. Lei 9.504/1997, art. 89.]]

§ 1º - A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

§ 2º - Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

§ 3º - A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:

Lei 12.976, de 19/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; [[Lei 9.504/1997, art. 1º.]]

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. [[Lei 9.504/1997, art. 1º.]]

Redação anterior: [§ 3º - A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.]

§ 4º - A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408/2002 - Inaplicável para a eleição/2002): [§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.]

CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 5º - Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408/2002 - Inaplicável para a eleição/2002): [§ 5º - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.] [[Lei 9.504/1997, art. 82.]]

§ 6º - Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408/2002 - Inaplicável para a eleição/2002): [§ 6º - Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.]

§ 7º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408/2002 - Inaplicável para a eleição/2002): [§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.]

§ 8º - (Suprimido pela Lei 10.740, de 01/10/2003).

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Suprime o § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408/2002 - Inaplicável para a eleição/2002). [§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.]

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 59-A

- No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Veto reformado. Promulgação em 26/11/2015.

Parágrafo único - O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.

Redação anterior: [Art. 59-A - (VETADO na Lei 13.165, de 29/09/2015).]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Art. 60

- No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.


Art. 61

- A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.


Art. 61-A

- (Revogado pela Lei 10.740, de 01/10/2003).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002 - CF/88, art. 16). [Art. 61-A - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59.] [[Lei 9.504/1997, art. 59.]]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o artigo).

Art. 62

- Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral. [[CE, art. 148.]]

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.