Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Prestação de Contas - (Ir para)
Art. 32- Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único - Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
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