Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Do Registro de Candidatos - (Ir para)
Art. 10- Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [Art. 10 - Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:]
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.]
I - (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;]
II - (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.]
§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.]
§ 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º - No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.]
§ 6º - (VETADO).
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).§ 7º - (VETADO).
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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