Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Prestação de Contas - (Ir para)
Art. 28- A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.]
§ 2º - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.]
§ 3º - As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
§ 4º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 4º).I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Redação anterior (da Lei 12.891, de 11/12/2013): [§ 4º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.] [[Lei 9.504/1997, art. 29.]]
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [§ 4º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.] [[Lei 9.504/1997, art. 29.]]
Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 4º).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
§ 5º - (VETADO na Lei 12.891, de 11/12/2013).
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 6º).I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.]
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. III).§ 7º - As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4º deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º).§ 9º - A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 9º).§ 10 - O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 10).I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
§ 11 - Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 11).§ 12 - Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 12).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [§ 12 - Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.]
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