Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Disposições Finais - (Ir para)
Art. 94-A- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o artigo).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
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