Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 94-A

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 94-A

- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o artigo).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

I - fornecer informações na área de sua competência;

II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.

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