Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 22

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 22

- É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º - Os bancos são obrigados a:

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;]

II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.

III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 31.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.]

§ 3º - O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 4º - Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
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