Legislação

Lei 12.976, de 19/05/2014

Art.
Art. 1º

- O § 3º do art. 59 da Lei 9.504, de 30 de setembrode 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 59 (Lei das Eleições)
[Art. 59 - [...]
[...]
§ 3º - A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
[...]] (NR)
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