Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos - (Ir para)
Art. 61-A- (Revogado pela Lei 10.740, de 01/10/2003).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002 - CF/88, art. 16). [Art. 61-A - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59.] [[Lei 9.504/1997, art. 59.]]
Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;