Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 70

Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)

Art. 70

- O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral. [[CE, art. 289 ao CE, art. 354-A.]]

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