Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Propaganda Eleitoral em Geral - (Ir para)
Art. 41-A- Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei 9.504/1997, art. 26. Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]
Lei 9.840, de 28/09/1999 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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