Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 41-A

Da Propaganda Eleitoral em Geral - (Ir para)

Art. 41-A

- Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei 9.504/1997, art. 26. Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]

Lei 9.840, de 28/09/1999 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).
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