Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 26

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 26

- São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao caput).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:]

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 38.]]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;]

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 11.300, de 10/05/2006): [IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao inc. IV).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;]

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao inc. IX).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;]

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;]

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado pela Lei 11.300, de 10/05/2006).

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Revoga o inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;]

XIV - (Revogado pela Lei 12.891, de 11/12/2013).

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 4º (Revoga o inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;]

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;]

XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o inc. XVII).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 1º - São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o parágrafo).

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

§ 2º - Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

§ 4º - As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. [[Lei 9.504/1997, art. 16-C.]]

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º).
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