Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 38

Da Propaganda Eleitoral em Geral - (Ir para)

Art. 38

- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 38 - Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.]

§ 1º - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 4º).
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