Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - (Ir para)
Art. 77- É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Redação anterior: [Art. 77 - É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.]
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