Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 3º- Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. [[Lei 9.504/1997, art. 2º.]]
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