Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 52

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)

Art. 52

- A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência. [[Lei 9.504/1997, art. 51.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 52 - A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.]

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