Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 90

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 90

- Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral. [[CE, art. 287. CE, art. 355. CE, art. 356. CE, art. 357. CE, art. 358. CE, art. 359. CE, art. 360. CE, art. 361. CE, art. 363. CE, art. 363. CE, art. 364.]]

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

§ 2º - Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total