Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 57-E

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)

Art. 57-E

- São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. [[Lei 9.504/1997, art. 24.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

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