Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Disposições Finais - (Ir para)
Art. 93-A- O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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