Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)
Art. 65- A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4º - Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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