Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 75

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - (Ir para)

Art. 75

- Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o parágrafo).
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