Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Capítulo IV - DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS (Ir para)
Art. 48- As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
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