Legislação
Lei 9.818, de 23/08/1999
- Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:
Lei 13.292, de 31/05/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 701, de 08/12/2015).Medida Provisória 701, de 08/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais;
III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.
Parágrafo único - A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do FGE poderão ainda ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de bens e serviços das indústrias do setor de defesa. (Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.] ( Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008.).
§ 1º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Redação anterior: [§ 1º - As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Redação anterior: [§ 2º - A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único - A concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.]
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Lei 11.786, de 25/08/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 429, de 12/05/2008.
Decreto 6.314/2007 (Revogado pelo Decreto 6.452, de 12/05/2008. Regulamenta o art. 5º)