Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 101

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 101

- Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000:

I - os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, I, da Lei 10.028, de 19/10/2000;

II - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.

Parágrafo único - Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.

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