Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002
(D.O. 26/07/2002)

Art. 23

- A lei orçamentária de 2003 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.


Art. 24

- A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2003 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;

III - será incluída a parcela a ser paga em 2003, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003; e

IV - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.


Art. 25

- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31/12/99;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1º - As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 15/07/2002 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º - Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, as sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

§ 4º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2003, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.


Art. 26

- Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.

§ 1º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no caput, para cada precatório, o órgão da Administração Direta que originou o débito.

§ 2º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação de pequeno valor, a relação dessas requisições, discriminando, inclusive, o órgão da Administração Direta ou entidade que originou o débito.


Art. 27

- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta 0submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.


Art. 28

- As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 11, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por intermédio do Siafi, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais.

§ 1º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação do Tribunal competente, deverá providenciar a complementação da dotação descentralizada.

§ 2º - As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta lei e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.


Art. 66

- Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000, desagregado pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas constantes do Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte;

IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e com sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.


Art. 67

- A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte forma:

I - O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação, distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações especiais;

II - Os valores definidos no inciso I serão distribuídos entre os Poderes e o Ministério Público da União de forma proporcional à participação de cada um nas dotações iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como no conjunto de atividades e operações especiais.

§ 1º - Excluem-se da base de cálculo dos valores da limitação de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo previsto no art. 100 desta Lei;

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:

a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, ciência e tecnologia, educação e assistência social, não incluídas no inc. I; e

b) [atividades] dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 2º - Estabelecidos os montantes a serem limitados na forma do caput deste artigo, fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público da União, a distribuição da contenção entre projetos e atividades.

§ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o 23º (vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 3º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas [h] e [i], do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

§ 7º - (VETADO)


Art. 68

- A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.


Art. 69

- As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.


Art. 70

- A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/96, alterado pela Lei Complementar 102, de 11/09/2000;

VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;

IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar 101/2000;

X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto;

XI - refinanciamentos de dívidas rurais; e

XII - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.


Art. 71

- A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal 98/1992, e 90/1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.


Art. 72

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar 101/2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei.


Art. 73

- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, publicará, até 31/08/2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2º - Os cargos transformados após 31/08/2002, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.


Art. 74

- No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se houver vacância, após 31/08/2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.


Art. 75

- No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 72 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 76

- Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 73, § 2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.

§ 1º - Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.


Art. 77

- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores referentes às alterações propostas.

§ 2º - Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar 101/2000, e com a referida proposta e contendo os valores estimados para as alterações propostas.


Art. 78

- Fica autorizada, nos termos da Lei 10.331, de 18/12/2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.


Art. 79

- À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição, a partir de 01/07/2002, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 58 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.


Art. 80

- O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.


Art. 81

- O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.


Art. 82

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.


Art. 90

- Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.


Art. 91

- Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.


Art. 92

- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.


Art. 93

- Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras de edificações, saneamento, rodoviárias, ferroviárias, barragens, irrigação e linhas de transmissão.


Art. 94

- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


Art. 95

- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:

I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes encaminhados ao Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;

II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - No relatório de que trata o inc. II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros fatores no endividamento público.


Art. 96

- O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição.


Art. 97

- O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.


Art. 98

- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incs. I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.


Art. 99

- Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.


Art. 100

- Acompanha esta Lei Anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para a União.

§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que, para tanto, demonstre que a ação constitui obrigação constitucional ou legal da União.

§ 3º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.


Art. 101

- Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000:

I - os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, I, da Lei 10.028, de 19/10/2000;

II - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.

Parágrafo único - Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.


Art. 102

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2002. Fernando Henrique Cardoso

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA UNIÃO

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória 1.784, de 14/12/1998);

2. Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória 2.206, de 06/09/2001);

3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

4. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

5. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST ( Lei 9.313, de 13/11/1996);

7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

8. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei 9.479, de 12/08/1997);

9. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais ( Lei 9.445, de 15/03/1997);

10. Contribuição à Previdência Privada;

11. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI ( Lei Complementar 61, de 26/12/1989);

12. Dinheiro Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória 1.784, de 14/12/1998);

13. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef Complementação (art. 212 da Constituição);

15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - ( Lei 9.096, de 19/09/1995);

16. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ( Emenda Constitucional 14/1996);

17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

21. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Combate às Carências Nutricionais - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

22. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei 8.171, de 17/01/91;

23. Pagamento do Benefício Abono Salarial ( Lei 7.998, de 11/01/1990);

24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS ( Lei 8.742, de 07/12/1993);

25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS ( Lei 8.742, de 07/12/1993);

26. Pagamento do Seguro-Desemprego ( Lei 7.998, de 11/01/1990);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal ( Lei 8.287, de 20/12/1991);

28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico ( Lei 10.208, de 23/03/2001);

29. Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas - Bolsa Escola ( Lei 10.219, de 11/04/2001);

30. Pessoal e Encargos Sociais;

31. Sentenças judiciais transitadas em julgado;

32. Serviço da dívida;

33. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

34. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores ( Lei Complementar 87, de 13/09/1996);

35. Transferências constitucionais e legais por repartição de receita;

36. Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé);

37. Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/92);

38. Auxílio-Transporte ( Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001)

RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003

I - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 5º, § 7º, desta Lei;

II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;

VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101/2000, demonstrando a memória de cálculo;

VII - memória de cálculo das estimativas:

a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

c) das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2003, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

d) da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.424, de 24/12/1996, discriminando os recursos por unidade da Federação;

f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;

g) do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano;

h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados no item [h]; e

j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada;

VIII - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, e considerando-se os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social aqueles relativos à contribuição:

a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

b) do segurado especial;

c) do empregador doméstico;

d) do empregador rural - pessoa física e jurídica;

e) das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e

f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incs. I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei 8.213, de 24/07/91, conforme o caso, e o efetivamente devido;

IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101/2000, destacando-se os principais itens de:

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões; e

e) privatizações;

X - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei;

XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição; e

c) assistência pré-escolar;

XII - impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;

XIII - estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31/12 dos 3 (três) últimos anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31/12/2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;

b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e

c) prazos de emissão e vencimento;

XIV - (VETADO)

XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2001 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;

XVI - despesas do Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/90, e as respectivas parcelas;

XVII - subtítulos de projeto em andamento, constante ou não do projeto de lei orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30/06/2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei;

XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

XIX - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, conforme determinação da Medida Provisória 2.179-36, de 28/08/2001;

XX - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;

XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;

XXII - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas para 2003, consolidadas e por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe: Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos de Outras Fontes.

XXIII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital, informando para cada entidade:

a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três) exercícios;

b) categoria de programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;

c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101/2000;

d) se a transferência não for amparada em lei específica deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação;

XXIV - relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;

XXV - contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, a situação vigente em 31/07/2002:

a) organismo internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, em seu menor nível, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei, que irá atender às despesas;

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) data de início e fim dos contratos;

f) valor total dos contratos e forma de reajuste; e

g) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003;

XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003, segregando-se por item de receita;

XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - Idoc, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do Siafi;

XXVIII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao [Comunidade Solidária];

XXIX - evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XXX - estimativas das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os valores total e mensais;

XXXI - do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4º, da Lei Complementar 101/2000;

XXXII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

XXXIII - receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mês a mês, com base na previsão orçamentária;

XXXIV - dotações, discriminadas por programas e ações, destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas Leis Complementares 94, de 19/02/98, 112, de 19/09/2001 e 113, de 19/09/2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei 10.466, de 29/05/2002.

Anexos [omissis]