Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 102

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 102

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2002. Fernando Henrique Cardoso

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória 1.784, de 14/12/1998);

2. Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória 2.206, de 06/09/2001);

3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

4. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

5. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST ( Lei 9.313, de 13/11/1996);

7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

8. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei 9.479, de 12/08/1997);

9. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais ( Lei 9.445, de 15/03/1997);

10. Contribuição à Previdência Privada;

11. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI ( Lei Complementar 61, de 26/12/1989);

12. Dinheiro Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória 1.784, de 14/12/1998);

13. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef Complementação (art. 212 da Constituição);

15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - ( Lei 9.096, de 19/09/1995);

16. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ( Emenda Constitucional 14/1996);

17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

21. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Combate às Carências Nutricionais - SUS ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

22. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei 8.171, de 17/01/91;

23. Pagamento do Benefício Abono Salarial ( Lei 7.998, de 11/01/1990);

24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS ( Lei 8.742, de 07/12/1993);

25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS ( Lei 8.742, de 07/12/1993);

26. Pagamento do Seguro-Desemprego ( Lei 7.998, de 11/01/1990);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal ( Lei 8.287, de 20/12/1991);

28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico ( Lei 10.208, de 23/03/2001);

29. Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas - Bolsa Escola ( Lei 10.219, de 11/04/2001);

30. Pessoal e Encargos Sociais;

31. Sentenças judiciais transitadas em julgado;

32. Serviço da dívida;

33. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

34. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores ( Lei Complementar 87, de 13/09/1996);

35. Transferências constitucionais e legais por repartição de receita;

36. Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé);

37. Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/92);

38. Auxílio-Transporte ( Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001)

RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003

I - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 5º, § 7º, desta Lei;

II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;

VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101/2000, demonstrando a memória de cálculo;

VII - memória de cálculo das estimativas:

a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

c) das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2003, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

d) da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.424, de 24/12/1996, discriminando os recursos por unidade da Federação;

f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;

g) do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano;

h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados no item [h]; e

j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada;

VIII - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, e considerando-se os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social aqueles relativos à contribuição:

a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

b) do segurado especial;

c) do empregador doméstico;

d) do empregador rural - pessoa física e jurídica;

e) das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e

f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incs. I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei 8.213, de 24/07/91, conforme o caso, e o efetivamente devido;

IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101/2000, destacando-se os principais itens de:

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões; e

e) privatizações;

X - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei;

XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição; e

c) assistência pré-escolar;

XII - impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;

XIII - estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31/12 dos 3 (três) últimos anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31/12/2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;

b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e

c) prazos de emissão e vencimento;

XIV - (VETADO)

XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2001 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;

XVI - despesas do Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/90, e as respectivas parcelas;

XVII - subtítulos de projeto em andamento, constante ou não do projeto de lei orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30/06/2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei;

XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

XIX - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, conforme determinação da Medida Provisória 2.179-36, de 28/08/2001;

XX - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;

XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;

XXII - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas para 2003, consolidadas e por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe: Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos de Outras Fontes.

XXIII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital, informando para cada entidade:

a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três) exercícios;

b) categoria de programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;

c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 101/2000;

d) se a transferência não for amparada em lei específica deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação;

XXIV - relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;

XXV - contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, a situação vigente em 31/07/2002:

a) organismo internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, em seu menor nível, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei, que irá atender às despesas;

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) data de início e fim dos contratos;

f) valor total dos contratos e forma de reajuste; e

g) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003;

XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003, segregando-se por item de receita;

XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - Idoc, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do Siafi;

XXVIII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao [Comunidade Solidária];

XXIX - evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XXX - estimativas das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os valores total e mensais;

XXXI - do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4º, da Lei Complementar 101/2000;

XXXII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

XXXIII - receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mês a mês, com base na previsão orçamentária;

XXXIV - dotações, discriminadas por programas e ações, destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas Leis Complementares 94, de 19/02/98, 112, de 19/09/2001 e 113, de 19/09/2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei 10.466, de 29/05/2002.

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