Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 22

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - A execução financeira da programação de trabalho da lei orçamentária decorrente de emendas parlamentares que objetivem atender ações municipais, no âmbito de cada programa, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, e observados ainda os limites orçamentários e financeiros à programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir tratamento isonômico.

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