Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 1º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 4º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - aplicação direta - 90; ou

V - a ser definida - 99.

§ 5º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação [a ser definida - 99].

§ 6º - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 7º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1º, XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei - 1; ou

III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei - 2.

§ 8º - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

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