Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 47- Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º; 52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar 101/2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, [a], da Lei Complementar 101/2000.
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