Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002
(D.O. 26/07/2002)

Art. 40

- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e

II - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferência voluntária.


Art. 41

- Observada a Lei Complementar 101/2000, as transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º - A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor do repasse previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;

c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no Centro-Oeste; e

b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no [Comunidade Solidária], no Programa [Comunidade Ativa] e na Lei Complementar 94, de 19/02/98;

III - destinarem-se:

a) a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

b) ao atendimento dos programas de educação fundamental; ou

c) à complementação, além das obrigações constitucionais, das ações relacionadas à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.


Art. 42

- Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei 10.180, de 06/02/2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.


Art. 43

- A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios - CAUC, instituído pela Instrução Normativa MF/STN 01/2001.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.


Art. 44

- Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Siafi.

Parágrafo único - Não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.


Art. 45

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.


Art. 46

- Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.


Art. 47

- Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:

I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º; 52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar 101/2000;

II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, [a], da Lei Complementar 101/2000.


Art. 48

- Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei as transferências relativas às ações [Dinheiro Direto na Escola], [Alimentação Escolar] e [Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos], todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação.


Art. 49

- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.


Art. 50

- As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.


Art. 51

- A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei 10.308, de 20/11/2001.