Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 8º- No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único - As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
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