Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 86- O projeto e a lei orçamentária anual poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
II - execução orçamentária: o empenho, a liquidação da despesa, inclusive a inscrição em Restos a Pagar;
III - execução financeira: o pagamento, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos.
§ 2º - Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo materialmente relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos:
I - ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
II - ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.
§ 3º - Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art. 10, § 10, desta Lei, fica vedada a execução da totalidade da dotação orçamentária do subtítulo correspondente.
§ 4º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio e o desbloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação prevista no § 5º deste artigo.
§ 5º - As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária, observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados de forma a subsidiar a decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do Congresso Nacional.
§ 6º - A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional, assinado por 0,1 (um décimo) dos representantes de cada Casa.
§ 7º - A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput.
§ 8º - Os processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de 2003, de forma a garantir essa urgência.
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