Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 17- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º do art. 10, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cuja dotação ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2003 a 2004; e
V - demonstração do cumprimento do art. 92 desta Lei.
§ 1º - A falta de encaminhamento das informações previstas no caput deste artigo excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades.
§ 2º - No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;