Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 67

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 67

- A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte forma:

I - O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação, distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações especiais;

II - Os valores definidos no inciso I serão distribuídos entre os Poderes e o Ministério Público da União de forma proporcional à participação de cada um nas dotações iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como no conjunto de atividades e operações especiais.

§ 1º - Excluem-se da base de cálculo dos valores da limitação de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo previsto no art. 100 desta Lei;

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:

a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, ciência e tecnologia, educação e assistência social, não incluídas no inc. I; e

b) [atividades] dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 2º - Estabelecidos os montantes a serem limitados na forma do caput deste artigo, fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público da União, a distribuição da contenção entre projetos e atividades.

§ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o 23º (vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 3º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas [h] e [i], do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

§ 7º - (VETADO)

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