Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 51

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 51

- A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei 10.308, de 20/11/2001.

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