Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 69- As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.
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