Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 61

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 61

- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e outubro.

§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15/10/2003.

§ 2º - Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão encaminhados de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária para 2003.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

§ 4º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 5º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei 4.320/1964.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição e do § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 7º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, desta Lei.

§ 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias que tenham por fonte recursos de origem financeira deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.

§ 12 - (VETADO)

§ 13 - (VETADO)

§ 14 - (VETADO)

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