Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
(D.O. 26/07/2002)
- As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos, observada a vedação constante do art. 85;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária; e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 36 desta Lei.
§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inc. II deste artigo quando da definição de que trata o art. 5º, § 4º, V, desta Lei.
- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e outubro.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15/10/2003.
§ 2º - Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão encaminhados de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária para 2003.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 4º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 5º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 6º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição e do § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 7º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, desta Lei.
§ 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 11 - Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias que tenham por fonte recursos de origem financeira deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.
§ 12 - (VETADO)
§ 13 - (VETADO)
§ 14 - (VETADO)
- Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único - O Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os decretos de que trata o caput deste artigo.
- Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 11, X e XI, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.
- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.
- Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31/12/2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.