Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 39

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 39

- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 30o (trigésimo) dia de seu encerramento.

§ 3º - Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003 não excederão a 50% (cinqüenta por cento) do valor inscrito no exercício de 2002.

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