Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 10

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 10

- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 17/03/64, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza financeira (F) ou primária (P);

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma prevista no art. 5º, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e

VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei 4.320/1964, são os seguintes:

I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 4.320/1964;

II - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;

IV - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

V - recursos diretamente arrecadados, de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

VI - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

VII - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;

X - fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;

XI - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XII - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

XIII - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo central, implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos últimos três exercícios;

XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;

XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XVI - evolução, nos últimos três exercícios, do orçamento da seguridade social, discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de recursos.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, a lei orçamentária e a reprogramação para 2002 e o realizado em 2001, evidenciando:

a) metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar 101/2000, em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.

§ 4º - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 5º - O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico.

§ 6º - Os projetos referidos nos §§ 4º e 5º serão, reciprocamente, disponibilizados, na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 7º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo e o enunciado do texto legal a que se referem.

§ 8º - No demonstrativo de que trata o inc. I do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incs. I e II do art. 195 da Constituição.

§ 9º - O projeto de lei orçamentária deverá conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei, e a parcela destinada às despesas discricionárias.

§ 10 - Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o projeto de lei e a lei orçamentária conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 11 - Os quadros síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do Anexo da programação da despesa prevista no inc. V deste artigo deverão conter, no projeto de lei orçamentária, além do valor proposto para 2003, o executado em 2000 e 2001 e o constante do projeto de lei orçamentária para 2002.

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