Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 42

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 42

- Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei 10.180, de 06/02/2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

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