Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 66

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 66

- Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000, desagregado pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas constantes do Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte;

IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e com sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

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