Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 48

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 48

- Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei as transferências relativas às ações [Dinheiro Direto na Escola], [Alimentação Escolar] e [Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos], todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

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