Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 100

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 100

- Acompanha esta Lei Anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para a União.

§ 2º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que, para tanto, demonstre que a ação constitui obrigação constitucional ou legal da União.

§ 3º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.

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