Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 59- O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei 6.404, de 15/12/76, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inc. II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incs. II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;