Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
(D.O. 26/07/2002)
- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, [a], e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.
§ 3º - As receitas de que trata o inc. IV deverão ser classificadas de acordo com as normas vigentes, independentemente de estarem custeando despesas da seguridade social.
§ 4º - Todas as receitas, inclusive as financeiras, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária.
§ 5º - (VETADO)
- A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 29/2000.
§ 1º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - Para efeito do inc. II do caput, considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3º - (VETADO)
- Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea [a] do inc. III do § 2º, do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).
- O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei 6.404, de 15/12/76, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inc. II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incs. II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.