Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 26- Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.
§ 1º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no caput, para cada precatório, o órgão da Administração Direta que originou o débito.
§ 2º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação de pequeno valor, a relação dessas requisições, discriminando, inclusive, o órgão da Administração Direta ou entidade que originou o débito.
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