Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 94

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 94

- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

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